quinta-feira, 10 de setembro de 2026
TRT11

Empresa é condenada por adotar escala 9×1 e deve pagar verbas, horas extras e indenização por danos morais

656-

Rede de supermercados foi condenada por submeter empregado à escala 9×1 e outras irregularidades, com pagamento de verbas e indenização.

O juiz Diego Enrique Linares Troncoso, da 9.ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região (AM/RR), condenou a empresa Rufino Comércio e Indústria de Alimentos Ltda (Baratão da Carne) a pagar verbas rescisórias, horas extras, multas e R$ 10 mil por danos morais a um trabalhador contratado como operador de caixa e empacotador. A decisão foi proferida em julho, após análise de documentos e oitiva de testemunhas.

Escala de trabalho e reconhecimento da rescisão indireta

O empregado foi contratado na escala 6×1 em julho de 2021. Segundo os autos, entre janeiro e outubro de 2025 ele e outros funcionários foram obrigados a cumprir escala de 9 dias de trabalho para um dia de folga. Conforme folhas de ponto e depoimentos, o magistrado concluiu que a prática incluía também escalas de 7×1 e 8×1.

O juiz considerou a escala 9×1 como descumprimento contratual e reconheceu a rescisão indireta, observando que o autor trabalhou em regime de nove dias por um dia de descanso sem o correspondente pagamento de horas extras. Na sentença, o magistrado afirmou: “O autor trabalhou em escala de trabalho de nove dias por um dia de descanso, sem pagamento das horas extras correspondentes. Nesse contexto, diante da evidência de comportamento contumaz em aplicar escala de trabalho ilegal, concluo que está caracterizado o descumprimento contratual apto à extinção do contrato de trabalho pela rescisão indireta”.

Danos morais e condições de trabalho

Na ação, o trabalhador relatou falta de higiene, constrangimento e oferta de alimentação estragada ou com mau cheiro. Apontou que panos usados para embalar carnes eram reaproveitados para a limpeza de seu caixa e que, apesar de haver cadeiras, os superiores exigiam que os funcionários ficassem em pé durante toda a jornada. Testemunhas também disseram que, aos domingos, os empregados não tinham acesso ao refeitório e precisavam almoçar no chão ou no corredor dos estabelecimentos. Uma testemunha declarou ter tido dor de barriga após consumir o lanche servido, enquanto açougueiros receberiam refeição distinta.

O juiz entendeu que o fornecimento de alimentos impróprios e a falta de condições mínimas de higiene configuram ofensa à dignidade e risco à saúde do trabalhador, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Condenações trabalhistas e valores

A sentença determinou o pagamento de 594 horas extras, calculadas no período de julho de 2021 a março de 2026, e fixou que a média das remunerações a ser considerada deve observar os contracheques dos últimos 12 meses. A empresa foi condenada a pagar aviso prévio, 13.º salário, férias e a efetuar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8% com a multa de 40% tanto sobre os meses não depositados quanto sobre as verbas rescisórias deferidas.

Além disso, foi imposta a obrigação de pagar 594 horas extras em dobro, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, atualizar a carteira de trabalho do empregado e arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios.

Posição da empresa

A defesa do Baratão da Carne negou as acusações e contestou os documentos apresentados pelo trabalhador. A empresa afirmou que não aplicava a escala 9×1, que não havia pagamento de gorjetas nem irregularidade nos cartões de ponto, e pediu a improcedência de todos os pedidos.

O processo ainda cabe recurso.

Assuntos nesse artigo:
#escala9x1, #rescisaoindireta, #barataodacarne, #rufinocomercioeindustria, #manaus, #trt11, #9avaradotrabalho, #diegotroncoso, #horasextras, #fgts, #danosmorais, #indenizacao, #alimentacao, #higiene, #carteiradetrabalho, #custasjudiciais, #honorarios, #multa40porcento, #avisoprevio, #13salario