Empreendimento foi condenado à revelia, após ser citado e não se manifestar.
O Condomínio Vale do Sol II, localizado no bairro Petrópolis, em Manaus, foi condenado pela Vara Especializada do Meio Ambiente a regularizar o esgotamento sanitário e a obter licenciamento ambiental no prazo de 180 dias, sob pena de multas diárias. A sentença da Ação Civil Pública n.º 0182694-48.2026.8.04.1000, proferida após decretação da revelia, também determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos; a decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de sexta-feira (4/9).
Decisão e prazos
Conforme a sentença, o empreendimento deve regularizar o sistema de esgotamento sanitário em 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada a dez dias/multa. No mesmo prazo, precisa apresentar o licenciamento ambiental, sob pena de multa diária de R$ 30 mil, também limitada a dez dias/multa.
O julgamento foi realizado de forma antecipada depois que o réu foi citado por oficial de justiça e não se manifestou nos autos, o que levou à decretação da revelia.
Motivo da ação e apuração
O Ministério Público do Amazonas ajuizou a ação após representação encaminhada pela Ouvidoria-Geral, que apontou que o condomínio opera sem Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e lança efluentes sanitários sem tratamento, contaminando solo e recursos hídricos. O MP destacou a afronta à Lei Municipal n.º 1.192/2007, à Lei Estadual n.º 3.785/2012 e à Lei Federal n.º 15.190/2025.
Ao processo foram anexados o inquérito civil e relatório do Departamento de Vigilância Sanitária, que atestou a ausência de sistema de canalização própria para o esgoto. Por autuação administrativa, foi determinado que o empreendimento direcionasse o esgoto à rede coletora pública ou instalasse sistema de fossa sumidouro.
Em 23/04/2026, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas realizou vistoria técnica no condomínio e ratificou que não havia ETE, embora existisse área de fossa sanitária.
Fundamento jurídico
A sentença destaca que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e cita o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 707), segundo o qual é suficiente demonstrar o nexo de causalidade entre a ação do agente e o dano ao meio ambiente, independentemente de culpa. O texto também menciona legislação relacionada, como a Lei n.º 11.445/2007, a Lei n.º 14.026/2020 e a Lei n.º 10.257/2001.
Na decisão, o magistrado afirma: “É pacífica a legislação ambiental no sentido da obrigação de preservar os recursos hídricos e, para isso, realizar o tratamento de efluentes para que haja a renovação desse líquido precioso para esta e demais gerações”.
Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM
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Publicado em: 09/09/2026 às 17:02

