Sentença que condenou agência e operadora a indenizar clientes por cancelamento de pacote turístico foi mantida pelo tribunal.
O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação ao pagamento de R$ 952.419,81 por cancelamento decorrente de overbooking em contrato de turismo. A decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou que a agência de viagens que atua na logística e compartilha direção com a empresa operadora tem legitimidade e responde solidariamente pelos danos causados aos clientes. O recurso é o n.º 0559662-41.2023.8.04.0001.
Contexto do caso
A ação decorre do cancelamento por prática de overbooking de um pacote de hospedagem e pesca em barcohotel destinado a 17 pessoas que viriam da Rússia ao Brasil. A sentença de primeiro grau condenou solidariamente as rés ao pagamento do valor mencionado, a ser corrigido.
No recurso interposto pela agência foram suscitadas, entre outras alegações, nulidade da citação da corré estrangeira, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de dano moral. O colegiado rejeitou todos esses argumentos.
Fundamentação do acórdão
De acordo com o acórdão, a citação da empresa estrangeira foi considerada válida porque foi realizada na pessoa do administrador que atua simultaneamente como diretor de ambas as rés, com base na teoria da aparência e no CPC, art. 75, X e § 3.º, para viabilizar a comunicação processual. Documentos societários comprovaram que a pessoa citada figura como sócio-administrador da agência recorrente e como diretor da corré estrangeira.
O tribunal também entendeu que não houve cerceamento de defesa. O julgamento foi antecipado com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por haver elementos documentais suficientes para o convencimento, tornando desnecessária prova testemunhal.
Quanto ao dano moral, o acórdão apontou que o cancelamento inesperado do pacote planejado com antecedência para 17 pessoas estrangeiras, somado à retenção indevida de quantia elevada, ultrapassa o mero dissabor e ofende a dignidade do consumidor. O valor de R$ 20 mil fixado a título de dano moral foi mantido como proporcional.
Normas aplicadas
O colegiado fundamentou a responsabilização com base nos artigos 7.º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da cadeia de fornecimento de serviços. Também foram citados dispositivos do CPC relativos à comunicação processual e ao julgamento antecipado da lide.
A decisão confirma a jurisprudência que reconhece a responsabilidade solidária entre membros da cadeia de serviço quando há compartilhamento de direção e atuação conjunta na prestação do serviço, nos termos do processo em análise (n.º 0559662-41.2023.8.04.0001).
Assessoria de comunicação e créditos
A matéria traz ainda identificação da sessão da Primeira Câmara Cível durante o julgamento e informações de contato da Assessoria de Comunicação Social do TJAM. Autor e foto estão registrados conforme o original.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Marcus Philippe
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Publicado em: 12/08/2026 às 20:18

